Emenda passa pelas Comissões de Educação, de Transportes e de Turismo

Emenda passa pelas Comissões de Educação, de Transportes e de Turismo

20 DE Junho DE 2024
  • Comissões Legislativas Permanentes
  • Matéria votada nas comissões
  • 2024

  • Os integrantes das Comissões de Educação, de Transportes e de Turismo se reuniram, na manhã desta quinta-feira (20), para analisar uma emenda modificativa. A matéria recebeu parecer favorável das três comissões e está pronta para a votação em Plenário. 


    Parecer favorável nas três comissões


    Emenda Modificativa 1/2024, de autoria do(a) Vereador(a) Almir Vieira, que altera a redação do §2° do art. 1° da Lei 4.580/95 (constante no art. 2° do PL)." vinculado ao Projeto de Lei 8937/2024, de autoria do(a) Vereador(a) Almir Vieira, que "ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DE DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.580, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 para os seguintes termos:

    § 2º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos Postos de Atendimento (PA), Postos de Atendimento Eletrônico (PAE) e Agências de Negócio, que não possuam cofres, guarda ou movimentação de numerários, assim definidos na Resolução CMN n° 4.072 de 26/04/2012."


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    Fonte: Assessoria de Imprensa CMB | Foto: Giovanni Silva | Imprensa CMB

    Emenda passa pelas Comissões de Educação, de Transportes e de Turismo

    Emenda passa pelas Comissões de Educação, de Transportes e de Turismo

    20 DE Junho DE 2024
  • Comissões Legislativas Permanentes
  • Matéria votada nas comissões
  • 2024
  • Os integrantes das Comissões de Educação, de Transportes e de Turismo se reuniram, na manhã desta quinta-feira (20), para analisar uma emenda modificativa. A matéria recebeu parecer favorável das três comissões e está pronta para a votação em Plenário. 


    Parecer favorável nas três comissões


    Emenda Modificativa 1/2024, de autoria do(a) Vereador(a) Almir Vieira, que altera a redação do §2° do art. 1° da Lei 4.580/95 (constante no art. 2° do PL)." vinculado ao Projeto de Lei 8937/2024, de autoria do(a) Vereador(a) Almir Vieira, que "ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DE DISPOSITIVOS DA LEI N° 4.580, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 para os seguintes termos:

    § 2º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos Postos de Atendimento (PA), Postos de Atendimento Eletrônico (PAE) e Agências de Negócio, que não possuam cofres, guarda ou movimentação de numerários, assim definidos na Resolução CMN n° 4.072 de 26/04/2012."







    Fonte: Assessoria de Imprensa CMB | Foto: Giovanni Silva | Imprensa CMB